TIPOS DE TESTAMENTOS: CONHEÇA DE UMA VEZ OS DETALHES QUE CERCAM ESSES INSTITUTOS!
Testamento não é assunto fácil a ser entendido. Cercado de detalhes, podem tornar o cumprimento da última vontade do testador um enorme desafio.
Por isso, a Witeck traz a vocês todos os detalhes que cercam esse tema tanto para que haja a produção correta da cártula testamentária quanto para quem for beneficiado saber como proceder.
O VOCÊ ENCONTRARÁ NESSE ARTIGO:
– TESTAMENTO PÚBLICO
– TESTAMENTO PARTICULAR
– TESTAMENTO CERRADO
O testamento público é aquele mais falado entre as pessoas. Pois é… você sabe do que se trata?
Considerado um dos mais seguros, o testamento público fica registrado em cartório, de modo que, com uma escritura pública, é possível ter acesso ao seu conteúdo. Seu referencial de segurança é notado rapidamente pelo fato de que, ao contrário das outras formas, já que é feito no livro de notas do tabelião, sua cópia fica registrada no cartório, evitando perda, extravio ou destruição.
A partir desse momento, visualizamos como ele pode ser realizado. E, pois bem, o testamento público só pode ser feito pelo titular do cartório, oficial público. Outro escrevente somente poderá exercer o ato quando estiver no exercício de chefia da serventia. Importante registrar que as autoridades consulares brasileiras fora do país, também são autorizadas a lavrar o testamento público
Isso deixa claro, desde o início, a formalidade que existe por trás desse tipo de testamento, que garante a competência para descrever os atos de última vontade do testador. Afinal, tão importante quanto descrever com excelência sobre a disposição dos bens é também saber em quem confiar nesse momento de suma relevância para a vida de qualquer um.
O testador pode ditar ou declarar de própria voz suas disposições, podendo a minuta ser copiada pelo notário.
Outro requisito a ser observado é a necessidade de o testamento público ser lavrado em língua nacional (portuguesa)
A leitura do testamento é essencial e as duas testemunhas devem assistir todo o ato. Assim, o as testemunhas, além de serem idôneas, deverão presenciar todo o ato, sem interrupção e sem se afastarem nem um momento do ambiente ao qual está sendo lavrado o testamento, apesar de a lei não exigir.
Com o atual código civil, a exigência das testemunhas caiu de 5 para 2. Apesar disso, engana-se quem acha que a formalidade foi reduzida: a atuação das testemunhas é fundamental para aperfeiçoamento do testamento.
Sim, isso mesmo… o testamento somente se torna completo mediante a assinatura de todos e, caso alguma testemunha se negue, tornar-se-á inválido.
As testemunhas também desempenham função importante quando o testador não puder ou não souber assinar, pois a ei confere à uma das testemunhas a possibilidade de assinatura a rogo.
Caso a impossibilidade de assinatura decorra do analfabetismo ou por doença, deverá o tabelião assim declarar.
Ah… mas quem faz a leitura?
A leitura pode ser feita pelo testador ou pelo oficial, em voz alta. Atente-se a isso, porque é exigência da lei. O testamento precisa ser lido em alto e bom som, como no ditado popular!
A leitura tem a finalidade de certificar que o conteúdo está de acordo com o declarado pelo testador, para que seja cumprida sua última vontade. Tendo assim este ato à necessidade de ser feito, na presença de todos os participantes, sob pena de nulidade do ato
Ao final, é necessário que todos assinem. Nisso estão inclusos o testador, testemunhas e oficial.
Há peculiaridades importantes quanto aos surdos e cegos. Estes só podem testar por meio desse tipo de testamento. Nesse sentido, a lei redobra a atenção e exige a dupla leitura do testamento, uma pelo oficial e outra por uma das testemunhas designadas pelo testador. Sobre a pessoa surda, se souber ler, lerá o testamento. Caso não, designará alguém que leia em seu lugar.
No que condiz sobre o testamento particular, por sua vez, também chamado de hológrafo, é um instrumento por meio do qual qualquer cidadão vivo pode dispor de seus bens. E, não menos diferente dos demais, também segue a mesma sorte geral para requisitos de validade.
Como se sabe, o testamento é negócio jurídico unilateral e personalíssimo, no qual somente o dono da herança poderá elaborá-lo, sem qualquer pressionamento ou induzimento ao erro.
Assim, o testamento deve seguir os ditames da ordem legal, para que possua usufruir em completude dos efeitos no momento da sua abertura.
Importante registrar que a manifestação contrária dos herdeiros, após o falecimento do testador, não invalida o testamento, pois não possui função nenhuma de completar o negócio jurídico, que se perfaz pela simples vontade do testador. Nesse sentido, os herdeiros podem agir como quiserem, ficando até mesmo livres para negarem a herança, mas não poderão interferir nas disposições dos bens.
O testamento particular ainda é muito utilizado como forma de organizar a parte disponível da herança, pois trata-se de uma das maneiras mais simples e práticas de garantir a vontade de alguém.
Dado isso, o testamento pode ser elaborado a próprio punho ou digitado, sendo totalmente elaborado pelo dono da herança, sem interferências. Quando for feito por processo mecânico, é imprescindível que seja impresso e assinado pelo testador ao final.
Da mesma forma, a sua validade dispensa a presença de agente público (tabelião), desde que seja lido e assinado por três testemunhas, que serão responsáveis por atribuir a legitimidade ao documento.
Este não pode ter rasuras ou espaços em branco, com o intuito de não dar margens e acréscimos simulados por terceiros.
O ponto positivo desse tipo de testamento é justamente poder realizá-lo em qualquer local, sem a necessidade de aparatos estatais para validar.
Como lado negativo, o testamento privado é baseado no valor testemunhal daquelas três testemunhas. Isso coloca o documento me risco caso alguma delas venha a falecer antes do testador ou, após a morte deste, conflitem entre si.
Diferentemente do testamento público, o particular pode ser redigido em língua estrangeira. Porém, as testemunhas precisam compreender o testamento e, caso necessário, é fundamental que haja a presença de um tradutor.
Após a morte do testador, haverá a publicação do documento em juízo. Esta, geralmente, é atribuída a legitimidade ao herdeiro instituído, ao legatário ou ao testamenteiro, bem como também ao terceiro detentor do testamento, se impossibilitado de entregá-lo a algum dos outros legitimados para requerê-la.
Se você busca informações sobre como fazer o testamento, é necessária atenção à quota máxima de até 50%, na existência de herdeiros necessários. isto é, na presença de ascendentes, descendentes ou cônjuge, é obrigatório que o testamento se dê em até 50% dos bens em questão, pois a própria lei cuida da proteção da legítima.
Por fim, o testamento cerrado é pouco discutido, apesar de ser um dos nossos principais tipos. Também é denominado como secreto ou místico, é a modalidade de testamento que, assim como o particular, admite a escrita pelo próprio testador ou a pedido deste, só que em caráter sigiloso.
Antes de simplesmente ser guardado pelo testador, o testamento cerrado exige a aprovação pelo tabelião, que deverá cerrá-lo (costurar) e lacrá-lo (com cera quente). A entrega ao tabelião aqui tratada requer a presença de duas testemunhas.
A aprovação, se houver, demandará a leitura do conteúdo ao testador e às testemunhas, desde logo. Nesse sentido, o auto de aprovação será assinado tanto pelo tabelião quanto pelas testemunhas e pelo testador.
Como se ver, apesar de um pouco parecido com o testamento particular, o cerrado também tem alguns aspectos do público, a exemplo da necessária participação do tabelião.
Nesse caso, o tabelião atua como agente investidor de confiança e formalidade, pois será a partir da sua aprovação que teremos, de fato, a existência do testamento.
Sobre os requisitos…
Poderá ser escrito em língua nacional ou estrangeira. Contudo, o ato de aprovação deverá ser redigido em língua portuguesa e a tradução do testamento apenas será necessária quando do seu cumprimento.
Estão impedidos de testar por essa forma as pessoas que não saibam ou não possam ler, uma vez que não poderão ver ou ler a transcrição.
Paralelo a isso, o surdo-mudo poderá fazer uso, desde que escreva integralmente seu testamento e o assine de próprio punho, efetuando, como referimos acima, a entrega ao tabelião para aprovação, perante duas testemunhas e constando no testamento que aquela é a sua última vontade.
O testamento cerrado exige continuidade. Assim, uma vez entregue a cédula testamentária, a solenidade de aprovação não poderá ser suspensa ou interrompida.
Claramente, como devemos observar desde o início, um ponto extremamente positivo do testamento cerrado é o fato de manter sigilo sobre a declaração de vontade do testador até o dia da sua morte.
Por outro lado, a desvantagem refere-se ao local onde está sendo guardado, que, conforme explicado, fica na posse do testador. Portanto, corre maiores riscos de extravio, inutilidade ou até mesmo de ser lacerado, o que levará à ineficácia das disposições.
É muito importante que o testamento esteja completamente seguro, bem como intacto. Se o instrumento estiver viciado ou possuir falsidade indiscutível, o juiz não pode fazer o cumprimento.
Ficou com alguma dúvida acerca do testamento? Contate um advogado especialista no assunto e fique por dentro do tema!
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