É possível usucapião de imóvel com área inferior a fração mínima de Parcelamento?

Sim, o fundamento está na constituição. A justificativa é que lei infraconstitucional não pode limitar o direito garantido constitucionalmente.

Sobre este tema temos a recente decisão do STJ, em dezembro de 2020, estabeleceu a tese de que o reconhecimento do usucapião, mediante o preenchimento de seus requisitos, não pode ser impedido em razão da área discutida ser inferior ao módulo estabelecido em lei municipal.

Ainda, o colegiado levou em consideração o precedente do STF no RE 422.349 segundo o qual, preenchido os requisitos do Art. 183 da Constituição Federal, o reconhecimento do Direito do Usucapião Especial urbano não pode ser impedido por legislação infraconstitucional.

Portanto, sim, é possível usucapião e lavratura de ata notarial para fins de usucapião de imóvel de área inferior ao estabelecido pelo município.

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Guilherme Witeck

Formado em Direito Pela Universidade de Passo Fundo. Mestrando em Direito na Universidade de Passo Fundo. Foi conciliador pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande no Sul e Bolsista de iniciação Cientifica pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. CNPq. Possuí diversas publicações de artigos científicos e capítulos de livros que podem ser verificados através do link do Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/9026255288824591