O mero cumprimento dos requisitos não é suficiente para garantir a existência do seu testamento: conheça as causas do rompimento do testamento e desfaça de imediato esse mito

Garantir a existência do seu testamento vai além dos requisitos básicos; conheça as causas do rompimento e evite equívocos.

O momento de abrir o testamento pode ser difícil e doloroso para muitas famílias, em razão das circunstâncias. Porém, esse contexto fica pior se imaginarmos que, além da dor da perda do ente querido, a sua vontade testada não poderá ser considerada.

Isto é, contrariamente ao imaginado, as disposições contidas no testamento não serão aplicadas na prática, pois entende-se que a vontade do testador estava viciada. 

Tal vício sobrevém diretamente das causas de ocorrência do rompimento, que fazem presumir que a vontade do testador poderia ter mudado, caso soubesse da realidade concreta dos fatos no momento de realização do testamento. 

Mas, então, você sabe quais são as causas que podem levar o testamento a não ser considerado após a morte do testador? 

As causas do rompimento do testamento ainda é um tema pouco discutido, mas também é cercado por detalhes que podem te trazer muita dor de cabeça. Sabendo disso, a Witeck trouxe exclusivamente para você um artigo tratando sobre as principais nuances desse tema.

Te desejamos uma boa leitura e te convidamos a ficar conosco para os próximos artigos!

O QUE VOCÊ ENCONTRARÁ NESSE ARTIGO:

– O que é um testamento?

– Qual é a diferença entre revogação e rompimento do testamento?

– Quais são as causas do rompimento do testamento?

– É possível evitar o rompimento?

O QUE É UM TESTAMENTO?

Testamento é o ato pessoal pelo qual alguém dispõe de seus bens (ou, pelo menos, parte deles) em favor de terceiros. 

Em regra, é um ato revogável e feito de forma que o testador disponha de total autonomia. Assim, as disposições do testamento são feitas livremente, podendo o testador fazer e desfazer de acordo com a sua vontade, observando as regras de validade.

Com isso, é importante observar que toda pessoa, a partir dos 16 anos, terá capacidade ativa para fazer testamento, desde que seja apta a exprimir a sua vontade. 

Tão fundamental quanto saber quem pode testar é saber quem poderá ser beneficiado. E, dentro desse contexto, chamamos atenção para o fato de que, caso o testador possua herdeiros necessários, somente poderá testar 50% do seu patrimônio, visto que os demais 50% compõe a chamada legítima.

Atualmente, temos como principais tipos de testamento o público (feito em cartório, perante tabelião e na presença de duas testemunhas), privado (escrito pelo próprio testador ou por outrem a seu pedido, perante três testemunhas) e cerrado (escrito pelo testador, cujo conteúdo só ele tem conhecimento).

O testamento é um ato de pura vontade. Tão forte, que possibilita a esta a possibilidade de se manter, ainda que o testador tenha morrido. Por isso, é muito comum que se acredite que o testamento somente possa deixar de existir quando quem o fez, em vida, decida voltar atrás na sua decisão.

QUAL É A DIFERENÇA ENTRE REVOGAÇÃO E ROMPIMENTO DO TESTAMENTO?

O testamento pode ser alterado pelo testador a qualquer tempo, pois é resguardado o seu direito de arrependimento. Nesse sentido o testador pode voltar atrás quantas vezes quiser e como desejar.

A revogação é feita conforme a vontade do testador e pode mudar total ou parcialmente a disposição dos seus bens. Importante lembrar que as disposições que não contrariarem a nova disposição deverão permanecer. 

Dado isso, o testamento abre espaço para novas mudanças, que poderá tratar-se de complementação do testamento anterior até simplesmente desfazer por completo o antigo testamento.

Paralelo a isso, temos a revogação legal, que é denominado de rompimento. Contrariamente à revogação, o rompimento altera o testamento sem depender da vontade do testador.

O rompimento não afeta a existência ou validade do testamento. Contudo, compromete a sua eficácia, porque a sua produção de efeitos já não mais depende da vontade do testados, devido aos acontecimentos inesperados. 

Como o testamento é executado somente após a morte do testador, os novos fatos, que não eram conhecidos por este, passam a presumir que a sua vontade foi viciada. Isto é: não dá para afirmar que, caso o testador soubesse dos novos ocorridos, teria disposto seus bens como foi feito.

Logo, apesar de serem institutos que modificar o testamento, a revogação depende unicamente da vontade do testador, enquanto o rompimento é por determinação legal.

QUAIS SÃO AS CAUSAS DE ROMPIMENTO DO TESTAMENTO?

Assim, nada mais a declarar, o rompimento do testamento é ocasionado por duas razões: a inexistência ou desconhecimento da existência do herdeiro necessário quando da sua elaboração. Isso também se aplica se não souber, ao testar, da existência de qualquer herdeiro necessário.

Se o testador dispõe dos seus bens antes de possuir ou mesmo antes de saber a existência dos herdeiros necessários, a lei presume que, se conhecedor de tal circunstância, a sua última declaração de vontade seria diferente.

Perceba-se que as causas não retratam nenhuma causa interna capaz de tornar o testamento nulo: não há qualquer afronta ao suporte fático do negócio jurídico, não há desrespeito aos pressupostos de existência ou requisitos de validade. A razão do rompimento de um testamento é estritamente ligado ao seu externo, o que o torna sem qualquer efeito.

Nesse contexto, se provado que o testador desconhecia a existência do filho, vai haver o rompimento do testamento e todos herdam parcelas iguais.

Ainda, o rompimento, para que ocorra, reclama o surgimento de herdeiro necessário que faz jus à legítima. Isso significa que não é qualquer parente que levará ao rompimento (precisa ser herdeiro necessário), bem como o testador não ter nenhum descendente e, somente posterior ao testamento, vem a tê-lo.

A superveniência de descendente só é causa de rompimento do testamento quando o autor da herança não tinha nenhum herdeiro dessa classe. Caso já tenha um descendente e testa, a superveniência de outro não acarreta a ruptura do testamento.

Registre-se que é imprescindível não confundir o rompimento do testamento com a perda da legítima. Isso quer dizer que, caso o filho perca o direito ao testamento (pelo testador conhecer do fato da concepção do filho no momento em que elaborou o testamento), ainda terá direito à sua parte na herança dentro da legítima, reservada aos herdeiros necessários.

Casos de adoção também podem levar ao rompimento. Contudo, caso o testador já tenha um filho, adotivo ou não, e adota, posteriormente, outro filho, o testamento não deverá ser rompido, pois, como dito, é necessário que o testador não tenha nenhum herdeiro necessário no ato de testar. Se já existia um filho, não há como ocorrer o rompimento.

Igualmente, não rompe o testamento se o testador tiver ciência da existência do herdeiro necessário e, ainda assim, dispõe da quota disponível a terceiros. Nada impede que o testador exclua os herdeiros necessários da sua metade disponível para testamento. Somente no caso de o testamento avançar sobre a legítima dos herdeiros necessários é que poderão requerer a redução da liberalidade. Mesmo assim, o testamento é válido e deve ser cumprido.

A decisão que declara o testamento como rompido pode ser proferida nos próprios autos de inventário, independentemente de ação própria.

É POSSÍVEL EVITAR O ROMPIMENTO?

Importante lembrar que o rompimento do testamento se dá, sobretudo, pela quebra de presunção de vontade do testador. O código não quer suprimir a vontade do testador, mas, ao aparecer fato novo, por vezes, a completa noção do querer pode apresentar dúvidas. 

Portanto, não há necessariamente como afirmarmos uma forma única e imbatível para qualquer dos casos, pois, de fato, haverá casos em que, sem conhecer da realidade plena dos fatos, a vontade do testador possa ser viciada.

Paralelo a isso, é plenamente possível que, por exemplo, ainda em vida e considerando que a lei não requer que o descendente seja registrado à época da feitura do testamento, o testador, na possibilidade de superveniência, mencione tal situação e informe na cártula que esta condição não alterará sua vontade de testar, ilidindo, com isso, qualquer presunção legal e o rompimento.

É o que chamamos de presunção juris tantum, deixando claro, no testamento que, na ocorrência de fatos supervenientes, a sua declaração de vontade deve ser respeitada.

Contate o nosso escritório, para qualquer nova eventual dúvida. Estaremos disponíveis para te atender com todo aparato jurídico de qualidade possível.

O mero cumprimento dos requisitos não é suficiente para garantir a existência do seu testamento: conheça as causas do rompimento do testamento e desfaça de imediato esse mito!

O mero cumprimento dos requisitos não é suficiente para garantir a existência do seu testamento: conheça as causas do rompimento do testamento e desfaça de imediato esse mito!

O mero cumprimento dos requisitos não é suficiente para garantir a existência do seu testamento: conheça as causas do rompimento do testamento e desfaça de imediato esse mito!

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Dr. Guilherme Witeck

Guilherme Witeck Advogado e Corretor de Imóveis Pós graduado em Direito Empresarial e Extrajudicial Atua no mercado imobiliário desde de 2012.