A capacidade passiva no contexto testamentário é frequentemente negligenciada, mas é de extrema importância. Neste artigo, a Witeck explora o significado e a importância dessa capacidade, abordando quem pode ser instituído herdeiro ou legatário e quais são as limitações legais.
CAPACIDADE PASSIVA TESTAMENTÁRIA
Uma parte importante – porém, nem tão comentada assim – é a capacidade passiva. Nesse sentido, nem todos conseguem compreender o que significa e qual seria seu significado.
A Witeck, mais uma vez, está aqui para te trazer as principais informações sobre esse tema!
Capacidade passiva é aptidão de alguém poder ser instituído herdeiro ou legatário pela vontade do testador. Tal capacidade é regida pela regra de que são capazes para isso todas as pessoas físicas ou jurídicas, existentes ao tempo da morte do testador, não havida como incapazes.
Nesse sentido, são absolutamente incapazes para receber o testamento aqueles que não foram concebidos até a morte do testador (salvo se a disposição testamentária se referir à prole eventual de pessoa designada pelo testador, existente ao abrir-se a sucessão) e as pessoas jurídicas de direito público externo.
Compreende-se, em paralelo, relativamente incapazes para receber testamento aquelas pessoas arroladas no art. 1.801 do Código Civil.
Dado isso, sabe-se que a primeira hipótese para herdar pelo testamento é existir ao tempo da morte do testador. No entanto, o nosso código atual permite que não só o já concebido quando da morte possa receber o patrimônio, como também a prole eventual de pessoas designadas pelo testador e existentes ao abrir-se a sucessão.
A prole eventual e também o próprio nascituro estão condicionados ao nascimento com vida, que se trata de direito eventual, se materializando somente com o respirar do infante. Caso nasça morto, como nunca nem mesmo existiu, não pode ser considerado herdeiro. Dessa forma, a herança é transferida diretamente do morto para os herdeiros legítimos ou por quem o testado tenha substituído ao nascituro.
A prole eventual aqui tratada pode já existir ou não quando da abertura da sucessão. Isso porque ela se refere aos filhos havidos antes ou depois do testamento, antes ou depois de morrer.
Entendi, Witeck… mas uma dúvida:
E se essa prole demorar alguns meses/anos a chegar e já estivermos na fase de partilha de bens, como eles poderão receber o que lhes cabe?
A resposta é tranquila: não havendo essa prole, por um período, os bens ficam sob guarda provisória.
As pessoas jurídicas não existentes à época da morte do testador também são visto como absolutamente incapazes, assim como a prole ou filhos não concebidos à época da abertura da sucessão.
Os relativamente incapazes são aqueles elencados no art. 1.801 do Código Civil, sob pena de nulidade. Trazendo as hipóteses, temos: a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos; as testemunhas do testamento; o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos; o tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento.
Nesse sentido, essas pessoas não podem receber herança por meio de testamento, justamente como forma de garantir a integralidade do documento.
Ficou com mais dúvidas sobre o assunto? Consulte um advogado para poder sanar todas elas!
Acompanhe nossos conteúdos através das seguintes plataformas:
YouTube: Guilherme Witeck – Advocacia Imobiliaria
Instagram: Adv.guiwiteck
Confira outras notícias no nosso blog:
witeckadvocacia.com.br/blog