Particularidades do testamento envolvendo pessoas surdas, mudas e cegas são abordadas neste artigo, destacando as formas de manifestação da vontade e os requisitos legais.
Surdos, mudos e cegos: particularidades do testamento
Como dito há alguns artigos, a pessoa surda poderá testar pela forma pública, nos termos do artigo 1.866 do Código Civil, desde que possa manifestar sua vontade.
Dito isso, sendo o surdo alfabetizado, lerá o testamento após sua lavratura, mas, caso o surdo seja analfabeto, designará uma pessoa para que proceda a leitura em seu lugar.
Na medida em que o Código exige que a pessoa escolhida pelo surdo leia o testamento na presença das testemunhas, tem-se que haverá a necessidade de convocação de uma terceira testemunha neste caso.
O auto de aprovação deverá ser feito na presença das testemunhas, declarando sob sua fé, que o testador lhe entregou, para ser aprovado, o testamento e que o tinha por seu. Contudo no caso do surdo ou surdo-mudo, o tabelião fará constar, no auto de aprovação, que há na face externa do testamento a declaração e que foi feita na frente dele e das testemunhas.
O cego só pode testar pela forma pública, nos termos do artigo 1.867 do Código Civil, mas, no testamento deste, a lei redobra a cautela, impondo a dupla leitura do testamento, pelo tabelião e por uma das testemunhas, designada pelo testador.
Contudo, nada impede que compareça uma terceira testemunha a qual será designada para a leitura do testamento, da mesma forma que ocorre na assinatura a rogo.
É importante notar que, quando a lei exige a leitura do testamento, obviamente está a exigir a leitura em voz audível, de maneira que todos os presentes possam ouvi-la, confrontando o conteúdo do testamento com a vontade manifestada pelo testador.
Questão interessante e que tem levantado divergências, é a que diz respeito a possibilidade de a pessoa muda ou surda-muda fazer testamento público.
Para alguns, tal possibilidade inexiste, uma vez que entendem ser necessário que o testador manifeste sua vontade de maneira verbal e, assim sendo, não poderia o surdo-mudo obedecer a tal requisito.
Parece-nos, entretanto, não ser este entendimento o melhor. Com o advento do Código Civil de 2002 não houve sobrevida à exigência anterior de que a declaração do testador, no testamento público, fosse feita de viva voz, sendo, pois, possível hoje, que o testador manifeste sua vontade de qualquer forma admitida em direito, desde que seja ela inequívoca.
O que importa é que o testador consiga manifestar de maneira certa sua vontade, pouco importando como o faça, podendo ser, por exemplo, de forma escrita.
Se assim é a situação atual do testamento público e, uma vez que o mudo ou surdo-mudo que tenha desenvolvimento mental e capacidade de entender e querer é pessoa juridicamente capaz, não há razão para obstar a estas pessoas a possibilidade de testar pela forma pública.
Conseguindo manifestar, de forma escrita, em língua nacional, sua vontade poderão o mudo e o surdo-mudo, testar pela forma pública.
Surdos, Surdos, Surdos
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