Indignidade e Deserdação

Indignidade e deserdação: exclusões legítimas no direito sucessório com efeitos retroativos e possibilidade de reabilitação.

Indignidade e deserdação: causas e legitimidade para requerer

As hipóteses de exclusão do direito sucessório por indignidade ou deserdação merecem respaldo, quando tratamos sobre os principais pontos ligados à herança. Isso porque, apesar de tratarmos mais diretamente sobre sucessão testamentária, tais causas de exclusão estão passíveis de ocorrer em qualquer tipo de sucessão (legítima, testamentária e legatária).

Assim, a exclusão por indignidade implica dizer que 

As hipóteses de ocorrência estão constando no Código Civil, as quais referimos com maior riqueza de detalhes a seguir:

  1. Sucessor que houver sido autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso (intenção) ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;
  2. Sucessor que houver acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrer em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro; e 
  3. Sucessor que, por violência ou meios fraudulentos, inibir ou obstar o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

Em qualquer dos casos, é necessária ação própria, sendo fundamental a existência da sentença transitada em julgado.

No caso de indignidade, os descentes o sucederão como se falecido fosse, uma vez que os efeitos da exclusão do direito sucessório são pessoais e atingem somente aqueles que praticar o ato.

Pela mesma razão o excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão eventual desses bens.

Dentro desse tema, ainda é importante ressaltar sobre a possibilidade de reabilitação do indigno, caso ocorra o perdão do ofendido. Obviamente, o perdão dependerá da condição que se mantiver o autor da herança, a depender da hipótese concrezida.

No que se refere à deserdação, podemos afirmar que, assim como a indignidade, também é uma hipótese de exclusão do direito sucessório. Contudo, a deserdação se aplica somente aos herdeiros necessários, desde que o autor da herança se manifeste por meio do próprio testamento e haja motivação da causa para tanto.

As causas da indignidade abrangem todas aquelas da indignidade e algumas outras além dessas. O rol de hipóteses é maior do que aquelas por indignidade. Vejamos:

a) Deserdação dos descendentes por seus ascendentes:

a.1) ofensa física;

a.2) injúria grave;

a.3) relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto; e,

a.4) desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.

b) Deserdação dos ascendentes por seus descendentes:

b.1) ofensa física;

b.2) injúria grave;

b.3) relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou o da neta; e,

b.4) desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade.

Como na indignidade, a deserdação também exige ação judicial. Nesse caso, desde que tenha manifestação prévia em testamento, a ação servirá para a comprovação de que a causa informada no testamento condiz com alguma das possibilidades trazidas pela legislação.

Trata-se de uma ação autônoma, de modo que não poderá haver discussão quanto às causas ensejadoras da exclusão. A ação deve ser proposta no prazo decadencial de quatro anos, contado da abertura da sucessão e seguirá o rito do procedimento comum. 

O deserdado poderá ser reabilitado, desde que o autor da herança, em novo testamento, expresse manifestação nesse sentido.

A legitimidade para a ação de indignidade é ampla, pois qualquer interessado na sucessão poderá propô-la, assim como para a ação de deserdação. 

O Ministério Público, contudo, não possui legitimidade, exceto para a hipótese do inciso I do art. 1.814 do CC (que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente).

Com efeito, o Ministério Público poderá ajuizar ação pedindo a declaração de indignidade caso o herdeiro ou legatário tenha sido autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso (consumado ou tentado) ou tenha praticado esse mesmo crime contra o autor da herança, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente. 

Os efeitos da declaração de exclusão proferida pelo juízo cível/sucessório são retroativos, o que quer dizer que o excluído da sucessão terá que restituir os frutos e rendimentos que dos bens da herança houver percebido, embora tenha direito a ser indenizado das despesas com a conservação deles.

Caso tenha ocorrido a alienação de bens antes da sentença de exclusão, ainda restará aos herdeiros, quando prejudicados, o direito de demandar contra o excluído eventuais perdas e danos.

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Dr. Guilherme Witeck

Guilherme Witeck Advogado e Corretor de Imóveis Pós graduado em Direito Empresarial e Extrajudicial Atua no mercado imobiliário desde de 2012.